Artigo 24 do Decreto nº 82.385 de 5 de Outubro de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.