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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 82.385 de 5 de Outubro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 , é considerado:

I

Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;

II

Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único

As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artistas e de Técnico em espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo a este regulamento.

Anexo

Texto

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