Artigo 71 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá, em ato complementar, as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico.