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Artigo 70 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 70

Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 70 do Decreto 8.236 /2014