Artigo 7º do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Após análise e aprovação da documentação apresentada pela requerente, ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento outorgará à entidade a execução do Serviço de Registro Genealógico com o certificado de registro.