Artigo 69 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O registro genealógico dos animais de propriedade dos governos federal, estadual, distrital e municipal fica isento de pagamento dos emolumentos referentes ao Serviço de Registro Genealógico, independentemente da prestação de auxílio à entidade.