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Artigo 66 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 66

As entidades que já exercem atividades previstas neste Decreto têm o prazo de doze meses, contado da data de sua publicação, para se adequarem às exigências nele estabelecidas, sob pena de cancelamento de suas autorizações ou de seus registros de prova zootécnica.

Art. 66 do Decreto 8.236 /2014