Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O registro a que se refere o art. 5º deverá ser requerido pelo representante legal da entidade ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes informações:
I
nome completo da entidade;
II
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III
mandato da diretoria em exercício;
IV
indicação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente;
V
localização da entidade; e
VI
raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou espécie.
§ 1º
O requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I
certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da requerente, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas,
II
ata da assembleia geral da eleição da diretoria em exercício, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
III
regulamentos e instruções das atividades propostas pela requerente, com indicação da sistemática operacional a ser adotada;
IV
indicação do profissional a ser credenciado como Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, acompanhada de:
a
cópia da identidade profissional;
b
declaração de responsabilidade firmada pelo profissional; e
c
currículo com comprovação de conhecimento da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;
V
tabela de emolumentos da entidade; e
VI
prova de idoneidade financeira, expedida por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º
Somente será registrada uma entidade nacional para executar o registro genealógico para cada raça das diferentes espécies animais.
§ 3º
O requerimento da entidade filiada deverá ser instruído por meio da entidade nacional, com cópia do contrato de delegação de competência celebrado entre a entidade filiada e a entidade nacional e com cópia dos documentos a que se referem os incisos I, II, IV e VI do § 1º .