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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 6º

O registro a que se refere o art. 5º deverá ser requerido pelo representante legal da entidade ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes informações:

I

nome completo da entidade;

II

número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III

mandato da diretoria em exercício;

IV

indicação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente;

V

localização da entidade; e

VI

raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou espécie.

§ 1º

O requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I

certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da requerente, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas,

II

ata da assembleia geral da eleição da diretoria em exercício, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;

III

regulamentos e instruções das atividades propostas pela requerente, com indicação da sistemática operacional a ser adotada;

IV

indicação do profissional a ser credenciado como Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, acompanhada de:

a

cópia da identidade profissional;

b

declaração de responsabilidade firmada pelo profissional; e

c

currículo com comprovação de conhecimento da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;

V

tabela de emolumentos da entidade; e

VI

prova de idoneidade financeira, expedida por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º

Somente será registrada uma entidade nacional para executar o registro genealógico para cada raça das diferentes espécies animais.

§ 3º

O requerimento da entidade filiada deverá ser instruído por meio da entidade nacional, com cópia do contrato de delegação de competência celebrado entre a entidade filiada e a entidade nacional e com cópia dos documentos a que se referem os incisos I, II, IV e VI do § 1º .

Art. 6º, IV do Decreto 8.236 /2014