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Artigo 53, Inciso II do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 53

São documentos de fiscalização para efeito deste Decreto:

I

termo de fiscalização - é o documento lavrado sempre que realizada fiscalização nas entidades de que trata este Decreto, que deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao responsável pelo local fiscalizado;

II

auto de infração - é o documento inicial do processo administrativo, em que serão descritas as infrações apuradas, lavrado por Fiscal Federal Agropecuário durante o cumprimento de sua atividade, em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao autuado;

III

termo aditivo - é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos de fiscalização e a acrescentar informações omitidas;

IV

termo de revelia - é o documento destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo legal;

V

termo de julgamento - é o documento destinado a estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Decreto;

VI

notificação - é o documento para comunicação da prática de qualquer ato;

VII

termo de suspensão cautelar - é documento hábil destinado a interromper uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas;

VIII

termo de liberação - é o documento destinado à liberação da entidade para retorno de suas atividades.

Parágrafo único

Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da fiscalização serão padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 53, II do Decreto 8.236 /2014