Artigo 50 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Cancelado o registro da prova zootécnica, a entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades da referida prova depois de comprovada a correção das irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e de cumprir os procedimentos de registro de que trata este Decreto.