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Artigo 5º do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 5º

A entidade responsável pelo registro genealógico dos animais domésticos, para reconhecimento oficial, deverá estar registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º do Decreto 8.236 /2014