Artigo 5º do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A entidade responsável pelo registro genealógico dos animais domésticos, para reconhecimento oficial, deverá estar registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.