Artigo 48, Inciso V do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O cancelamento ocorrerá quando houver:
I
dissolução da entidade;
II
abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;
III
aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;
IV
irregularidade em mandato da diretoria; ou
V
infração a dispositivo constante da Lei nº 4.716, de 1965, e deste Decreto.