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Artigo 48, Inciso III do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 48

O cancelamento ocorrerá quando houver:

I

dissolução da entidade;

II

abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;

III

aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;

IV

irregularidade em mandato da diretoria; ou

V

infração a dispositivo constante da Lei nº 4.716, de 1965, e deste Decreto.

Art. 48, III do Decreto 8.236 /2014