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Artigo 46 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 46

A não observância dos termos previstos neste Decreto sujeita o infrator, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às seguintes sanções administrativas:

I

cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada; ou

II

cancelamento do registro da prova zootécnica.

Art. 46 do Decreto 8.236 /2014