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Artigo 45 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 45

A suspensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 45 do Decreto 8.236 /2014