Artigo 43, Inciso III do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Caberá cautelarmente a suspensão de uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas nos seguintes casos:
I
deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais descritos no § 1º do art. 6º deste Decreto;
II
não atender a determinações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em prazo estabelecido;
III
realizar atividades de Serviço de Registro Genealógico e provas zootécnicas em inobservância ao estabelecido neste Decreto;
IV
não dispor de documentação exigida neste Decreto;
V
não fornecer relatório anual de atividades em prazo determinado;
VI
alterar documentação referente ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, sem aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo com a legislação;
VII
armazenar o acervo documental em local com condições inadequadas;
VIII
omitir informações ou declarar informações falsas à fiscalização;
IX
não dispor de responsabilidade técnica de acordo com o estabelecido neste Decreto;
X
emitir documentos ou certificados com informações adulteradas, falsas, em duplicidade ou em desacordo com o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico; e
XI
impedir, obstar ou causar embaraço à ação da fiscalização.