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Artigo 43 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 43

Caberá cautelarmente a suspensão de uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas nos seguintes casos:

I

deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais descritos no § 1º do art. 6º deste Decreto;

II

não atender a determinações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em prazo estabelecido;

III

realizar atividades de Serviço de Registro Genealógico e provas zootécnicas em inobservância ao estabelecido neste Decreto;

IV

não dispor de documentação exigida neste Decreto;

V

não fornecer relatório anual de atividades em prazo determinado;

VI

alterar documentação referente ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, sem aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo com a legislação;

VII

armazenar o acervo documental em local com condições inadequadas;

VIII

omitir informações ou declarar informações falsas à fiscalização;

IX

não dispor de responsabilidade técnica de acordo com o estabelecido neste Decreto;

X

emitir documentos ou certificados com informações adulteradas, falsas, em duplicidade ou em desacordo com o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico; e

XI

impedir, obstar ou causar embaraço à ação da fiscalização.

Art. 43 do Decreto 8.236 /2014