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Artigo 42, Inciso IV do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 42

É vedado às entidades promotoras de provas zootécnicas:

I

rasurar, emendar ou substituir dados recebidos das propriedades participantes ou as informações geradas a partir da análise dos referidos dados, exceto correções realizadas pelo responsável técnico pelas provas zootécnicas, asseguradas a fidedignidade e a rastreabilidade;

II

emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais dispostas neste Decreto e nos atos normativos complementares;

III

emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo; e

IV

emitir certificados ou outros documentos para propriedades que não participem oficialmente das provas.

Art. 42, IV do Decreto 8.236 /2014