Artigo 41, Inciso V do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 41
É vedado às entidades nacionais ou entidades filiadas:
I
gerar duplicidade de registro ou controle de animais;
II
rasurar ou emendar os livros de escrituração de registros, exceto correções realizadas pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, asseguradas a fidedignidade e rastreabilidade;
III
emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo;
IV
emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais contidas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e nos atos normativos complementares; e
V
descumprir o regulamento do Serviço de Registro Genealógico estabelecido pela entidade nacional.