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Artigo 41, Inciso III do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 41

É vedado às entidades nacionais ou entidades filiadas:

I

gerar duplicidade de registro ou controle de animais;

II

rasurar ou emendar os livros de escrituração de registros, exceto correções realizadas pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, asseguradas a fidedignidade e rastreabilidade;

III

emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo;

IV

emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais contidas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e nos atos normativos complementares; e

V

descumprir o regulamento do Serviço de Registro Genealógico estabelecido pela entidade nacional.

Art. 41, III do Decreto 8.236 /2014