Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Até o dia 31 de março de cada ano, as entidades deverão enviar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma de planilha eletrônica padronizada, o relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, referente ao ano-base anterior, encaminhados por expediente próprio assinado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ou responsável técnico pelas provas zootécnicas.
Parágrafo único
O modelo de relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico será aprovado em ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.