Artigo 39 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As entidades nacionais, entidades filiadas e os projetos de provas zootécnicas de mais de uma raça ou espécie deverão possuir arquivos distintos para cada raça.