Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A concessão da autorização para as entidades nacionais, entidades filiadas e do registro das provas zootécnicas implicará:
I
responsabilidade direta da entidade na execução dos serviços;
II
expedição de certificados e de documentos padronizados para todo o território nacional;
III
encaminhamento anual dos dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional; e
IV
encaminhamento anual dos dados gerados para a entidade nacional da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico, no caso de entidade filiada.