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Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 36

A concessão da autorização para as entidades nacionais, entidades filiadas e do registro das provas zootécnicas implicará:

I

responsabilidade direta da entidade na execução dos serviços;

II

expedição de certificados e de documentos padronizados para todo o território nacional;

III

encaminhamento anual dos dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional; e

IV

encaminhamento anual dos dados gerados para a entidade nacional da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico, no caso de entidade filiada.

Art. 36, I do Decreto 8.236 /2014