Artigo 35, Inciso V do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As entidades promotoras de provas zootécnicas ficam obrigadas a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a ocorrência de:
I
mudanças de responsabilidade técnica;
II
alteração de procedimentos operacionais;
III
alteração de endereço;
IV
suspensão temporária da atividade; e
V
encerramento das atividades.