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Artigo 35, Inciso I do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 35

As entidades promotoras de provas zootécnicas ficam obrigadas a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a ocorrência de:

I

mudanças de responsabilidade técnica;

II

alteração de procedimentos operacionais;

III

alteração de endereço;

IV

suspensão temporária da atividade; e

V

encerramento das atividades.

Art. 35, I do Decreto 8.236 /2014