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Artigo 33 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 33

Além das obrigações de que trata o art. 6º , a entidade fica obrigada a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a suspensão temporária das suas atividades ou de seu encerramento.

Art. 33 do Decreto 8.236 /2014