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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 27

Compete ao Fiscal Federal Agropecuário, no exercício da fiscalização das entidades de que trata este Decreto:

I

realizar auditoria nas entidades e, quando necessário, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou que participem de provas zootécnicas, com a lavratura do termo de fiscalização;

II

lavrar auto de infração quando forem violadas as disposições estabelecidas neste Decreto;

III

suspender, como medida cautelar, uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico;

IV

solicitar a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação da auditoria realizada;

V

instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização; e

VI

coletar material para realização de provas laboratoriais.

§ 1º

O Fiscal Federal Agropecuário, no exercício das atribuições a que refere este artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.

§ 2º

No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, o auxílio de força policial poderá ser solicitado.

Art. 27, §2º do Decreto 8.236 /2014