Artigo 27, Inciso VI do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete ao Fiscal Federal Agropecuário, no exercício da fiscalização das entidades de que trata este Decreto:
I
realizar auditoria nas entidades e, quando necessário, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou que participem de provas zootécnicas, com a lavratura do termo de fiscalização;
II
lavrar auto de infração quando forem violadas as disposições estabelecidas neste Decreto;
III
suspender, como medida cautelar, uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico;
IV
solicitar a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação da auditoria realizada;
V
instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização; e
VI
coletar material para realização de provas laboratoriais.
§ 1º
O Fiscal Federal Agropecuário, no exercício das atribuições a que refere este artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.
§ 2º
No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, o auxílio de força policial poderá ser solicitado.