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Artigo 26 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 26

A fiscalização das entidades e de seus serviços prestados abrange:

I

procedimentos e execução do Serviço de Registro Genealógico;

II

procedimentos e execução das provas zootécnicas,

III

documentos arquivados e emitidos; e

IV

sistema de gestão da segurança dos documentos relativos ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas.

Art. 26 do Decreto 8.236 /2014