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Artigo 25, Inciso I do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 25

As atividades de fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:

I

nas entidades nacionais ou entidades filiadas e, quando couber, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou controlados;

II

nas provas zootécnicas registradas e, quando couber, nas propriedades rurais participantes; e

III

nos recintos onde haja julgamento de animais, campeonatos de raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou atividades congêneres. Parágrafo Único. As entidades a que se refere o inciso I do caput deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos no prazo fixado pela fiscalização.

Art. 25, I do Decreto 8.236 /2014