Artigo 25 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As atividades de fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I
nas entidades nacionais ou entidades filiadas e, quando couber, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou controlados;
II
nas provas zootécnicas registradas e, quando couber, nas propriedades rurais participantes; e
III
nos recintos onde haja julgamento de animais, campeonatos de raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou atividades congêneres. Parágrafo Único. As entidades a que se refere o inciso I do caput deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos no prazo fixado pela fiscalização.