JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O registro das provas zootécnicas deverá ser requerido pela entidade promotora de provas zootécnicas na forma de projeto e encaminhado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão possuir responsável técnico pela realização das provas.

§ 2º

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre as exigências para registro das provas zootécnicas e das informações que deverão constar do projeto de que trata o caput.

Art. 22, §1º do Decreto 8.236 /2014