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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 20

Para a realização de julgamentos, campeonatos de raça ou atividades congêneres, as entidades nacionais deverão criar colégios de jurados da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.

§ 1º

As entidades filiadas deverão utilizar o colégio de jurados da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico criado pela entidade nacional.

§ 2º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre organização, atribuições e funcionamento dos colégios de jurados de raça.

Art. 20, §1º do Decreto 8.236 /2014