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Artigo 19, Inciso III do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 19

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em atos complementares:

I

as normas de procedimentos técnico-operacionais e de execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades;

II

as categorias de registro que serão adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades; e

III

os modelos dos certificados que serão adotados pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades.

Art. 19, III do Decreto 8.236 /2014