Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em atos complementares:
I
as normas de procedimentos técnico-operacionais e de execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades;
II
as categorias de registro que serão adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades; e
III
os modelos dos certificados que serão adotados pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades.