Artigo 18, Inciso XVI do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Regulamento do Serviço de Registro Genealógico conterá os seguintes capítulos:
I
da origem e dos fins;
II
da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG;
III
do Conselho Deliberativo Técnico - CDT;
IV
dos direitos e deveres dos criadores;
V
da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico e de sua classificação;
VI
do padrão da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico;
VII
do registro genealógico;
VIII
dos métodos reprodutivos;
IX
dos nascimentos;
X
da identificação dos animais;
XI
dos nomes e afixos;
XII
do controle e verificação da paternidade e maternidade;
XIII
dos certificados de registro e de controle de genealogia;
XIV
da propriedade, da cessão e da transferência;
XV
da morte;
XVI
da inativação;
XVII
da importação e nacionalização;
XVIII
das retificações;
XIX
dos emolumentos;
XX
das infrações, suas apurações e suas penalidades;
XXI
das auditorias; e
XXII
disposições gerais.