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Artigo 18, Inciso XII do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 18

O Regulamento do Serviço de Registro Genealógico conterá os seguintes capítulos:

I

da origem e dos fins;

II

da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG;

III

do Conselho Deliberativo Técnico - CDT;

IV

dos direitos e deveres dos criadores;

V

da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico e de sua classificação;

VI

do padrão da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico;

VII

do registro genealógico;

VIII

dos métodos reprodutivos;

IX

dos nascimentos;

X

da identificação dos animais;

XI

dos nomes e afixos;

XII

do controle e verificação da paternidade e maternidade;

XIII

dos certificados de registro e de controle de genealogia;

XIV

da propriedade, da cessão e da transferência;

XV

da morte;

XVI

da inativação;

XVII

da importação e nacionalização;

XVIII

das retificações;

XIX

dos emolumentos;

XX

das infrações, suas apurações e suas penalidades;

XXI

das auditorias; e

XXII

disposições gerais.

Art. 18, XII do Decreto 8.236 /2014