Artigo 16, Inciso V do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete privativamente ao CDT da entidade nacional:
I
elaborar e atualizar o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico para análise e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
deliberar sobre ocorrências referentes ao registro genealógico não previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
III
elaborar e atualizar o Regimento Interno do Colégio de Jurados;
IV
julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do CDT das entidades filiadas;
V
rever, quando necessário, as deliberações do CDT das entidades filiadas; e
VI
atuar como órgão de deliberação e orientação sobre assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.
Parágrafo único
O CDT da entidade nacional aprovará o seu regimento interno na primeira reunião da gestão.