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Artigo 16, Inciso IV do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 16

Compete privativamente ao CDT da entidade nacional:

I

elaborar e atualizar o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico para análise e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

deliberar sobre ocorrências referentes ao registro genealógico não previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

III

elaborar e atualizar o Regimento Interno do Colégio de Jurados;

IV

julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do CDT das entidades filiadas;

V

rever, quando necessário, as deliberações do CDT das entidades filiadas; e

VI

atuar como órgão de deliberação e orientação sobre assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.

Parágrafo único

O CDT da entidade nacional aprovará o seu regimento interno na primeira reunião da gestão.

Art. 16, IV do Decreto 8.236 /2014