Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao CDT das entidades nacionais e entidades filiadas:
I
propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
II
encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;
III
auxiliar tecnicamente o Serviço de Registro Genealógico; e
IV
julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.