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Artigo 15 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 15

Compete ao CDT das entidades nacionais e entidades filiadas:

I

propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

II

encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;

III

auxiliar tecnicamente o Serviço de Registro Genealógico; e

IV

julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.

Art. 15 do Decreto 8.236 /2014