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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 13

Compete ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico:

I

coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar os trabalhos;

II

assinar os certificados de registro e de controle genealógico, e demais documentos pertinentes;

III

responsabilizar-se pelo acervo do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie e informações nele contidas;

IV

credenciar e descredenciar os inspetores de registro genealógico e aplicar-lhes as penalidades por descumprimento de normas previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da entidade;

V

suspender ou cassar registro de animais, sempre que necessário, com base em fatos apurados;

VI

negar pedido de registro de animais que não atenda ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie;

VII

prestar informações e esclarecimentos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo e sempre que solicitado;

VIII

realizar auditorias dos rebanhos de animais registrados, para verificar o cumprimento dos dispositivos regulamentares; e

IX

supervisionar o colégio de jurados.

Art. 13, III do Decreto 8.236 /2014