Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014
Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico:
I
coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar os trabalhos;
II
assinar os certificados de registro e de controle genealógico, e demais documentos pertinentes;
III
responsabilizar-se pelo acervo do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie e informações nele contidas;
IV
credenciar e descredenciar os inspetores de registro genealógico e aplicar-lhes as penalidades por descumprimento de normas previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da entidade;
V
suspender ou cassar registro de animais, sempre que necessário, com base em fatos apurados;
VI
negar pedido de registro de animais que não atenda ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie;
VII
prestar informações e esclarecimentos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo e sempre que solicitado;
VIII
realizar auditorias dos rebanhos de animais registrados, para verificar o cumprimento dos dispositivos regulamentares; e
IX
supervisionar o colégio de jurados.