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Artigo 11 do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

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Art. 11

O Serviço de Registro Genealógico poderá ser transferido para outra entidade de mesma atividade e condição, se aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e acompanhada dos seguintes documentos:

I

documento comprobatório da intenção de transferência entre as entidades, assinado pelas partes; e

II

documento comprobatório da ciência do atual Superintendente do Serviço de Registro Genealógico quanto à transferência do Serviço de Registro Genealógico para outra entidade, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que contenha o nome do Superintendente de Serviço do Registro Genealógico sucessor e o do seu suplente.

Art. 11 do Decreto 8.236 /2014