JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 8.236 de 5 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.

Art. 10 do Decreto 8.236 /2014