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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.235 de 5 de Maio de 2014

Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto nº 7.830, de 2012.

§ 1º

A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural -Sicar, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei.

§ 2º

Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal - PRA, com base nas normas estabelecidas pelo Capítulo II deste Decreto e pelo Capítulo III do Decreto nº 7.830, de 2012.

§ 3º

Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato a adesão ao PRA.

§ 4º

As áreas degradadas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR.

§ 5º

A inscrição referida no §2º poderá ser realizada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.

Art. 3º, §4º do Decreto 8.235 /2014