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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 8.235 de 5 de Maio de 2014

Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.

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Art. 21

Nas hipóteses mencionadas no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012 , em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do termo de compromisso de que trata o art. 5º .

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que o interessado tenha aderido ao PRA, nos termos deste Decreto.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 8.235 /2014