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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.235 de 5 de Maio de 2014

Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os programas a que se refere este Decreto restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

Parágrafo único

A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 8.235 /2014