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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.234 de 2 de Maio de 2014

Regulamenta o art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

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Art. 1º

Para fins do disposto no art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, são considerados sistemas de comunicação máquina a máquina os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizem redes de telecomunicações para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado das Comunicações criará câmara de gestão e acompanhamento do desenvolvimento de sistemas de comunicação máquina a máquina a serem incentivados no âmbito do art. 38 da Lei nº 12.715, de 2012.

§ 2º

A câmara de gestão e acompanhamento indicada no § 1º terá estrutura e funcionamento definidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações e contará com apoio da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

§ 3º

Compete à Anatel regulamentar e fiscalizar as disposições previstas neste artigo, observado o disposto nas normas do Ministério das Comunicações.