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Artigo 1º do Decreto nº 82.316 de de 25 de Setembro de 1978

Altera o Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973.

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Art. 1º

A letra b , do inciso I, do artigo 29 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29, (...) I - (...) a) (...) b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o de qualificação para Funções Técnicas (C-QFT) ou, nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro."